O estabelecimento comercial está obrigado a SOLICITAR meu CPF?

  • Publicado em 15 set 2025 • por Matheus Moraes •

  • O estabelecimento é obrigado a informar a possibilidade de inclusão do número do CPF no documento fiscal relativo à sua aquisição, conforme dispõe o Artigo 3º, “I” da Lei nº 5.463/19.
    O consumidor pode exigir a inclusão do CPF no documento fiscal.

    Lei nº 5.463/19 Art. 3º Os estabelecimentos fornecedores de bens ou de mercadorias e, se inclusos no Programa, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ficam obrigados a:
    Informar aos consumidores adquirentes a possibilidade de inclusão do número do CPF no documento fiscal relativo às suas aquisições;

    Decreto nº 15.341/19
    Art. 8º Para concorrer aos prêmios do Programa Nota MS Premiada, o consumidor final, pessoa física, ao adquirir bem ou mercadoria de contribuinte estabelecido no território sul-mato-grossense, deve solicitar ao fornecedor a inclusão do número do seu CPF no documento fiscal.
    § 1º Mediante a solicitação constante no caput deste artigo, o estabelecimento contribuinte deve incluir o CPF no campo específico do documento fiscal eletrônico correspondente.

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